- 1 -São fornecidas aos detidos refeições convenientemente preparadas e apresentadas de acordo com as normas dietéticas e de higiene, no que concerne à quantidade e à qualidade das mesmas.
- 2 -Cada detido deve ter sempre acesso a água potável.
- 3 -São proibidos a posse e o uso de bebidas alcoólicas nos locais de detenção.
- 4 -Dentro dos limites da boa ordem, os detidos podem, se o desejarem, mandar vir do exterior alimentação, a expensas próprias, quer através da administração, quer através de familiares ou amigos.
Artigo 27.º — Alimentação
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009