- 1 -A condução dos detidos de e para o local de detenção deve ser feita com discrição e obedece a regras de segurança exigíveis em função de riscos previsíveis.
- 2 -Na escolta aos detidos em visitas a familiares doentes ou participação em cerimónias fúnebres de familiares, quando devidamente autorizadas, devem adoptar-se as medidas indispensáveis para evitar riscos de evasão ou acidente, conciliando, na medida do possível, a prudência e as atitudes humanas exigidas pelas circunstâncias.
Artigo 28.º — Escolta
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