- 1 -Sempre que o detido exibir ferimentos ou o seu estado de saúde o justifique, deve ser submetido a exame médico.
- 2 -É garantido ao detido, sempre que o solicite, ser consultado por médico da sua confiança, a expensas suas.
- 3 -Os detidos doentes que necessitem de cuidados especializados devem ser transferidos para estabelecimento de saúde adequado ou ser-lhes assegurada a medicação anteriormente prescrita, adoptando-se todas as medidas para proteger a vida e a saúde da pessoa detida.
- 4 -O exame médico de uma pessoa detida deverá ser feito em local reservado, salvo indicação em contrário do próprio médico, sem embargo da adopção das medidas de segurança exigíveis pelas circunstâncias.
- 5 -A doença grave ou o internamento hospitalar do detido são comunicados ao familiar mais próximo conhecido ou a pessoa da sua confiança, com o seu consentimento.
- 6 -Em caso de morte da pessoa detida, deverá o responsável pela detenção comunicar imediatamente o facto ao Ministério Público, à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça e ao familiar mais próximo conhecido ou a pessoa da sua confiança.
- 7 -No caso do número anterior, o resultado da averiguação ou do inquérito administrativo efectuado pela entidade responsável pela detenção será levado ao conhecimento do Ministério Público, da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça e do familiar mais próximo conhecido do detido ou de pessoa da sua confiança.
Artigo 29.º — Doença ou falecimento de detido
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009