- 1 -O detido tem o direito de comunicar, oralmente ou por escrito, a qualquer hora do dia ou da noite, com o seu advogado ou defensor, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 5.º
- 2 -A visita do advogado ou defensor tem lugar em sala própria para o efeito, sem prejuízo das medidas de ordem e segurança impostas pelo caso concreto; quando não exista sala própria, deverá assegurar-se que a visita ocorre em condições de dignidade e segurança.
- 3 -A visita do advogado ou defensor tem lugar de forma que assegure que as conversas não são ouvidas por qualquer funcionário.
- 4 -Não é permitido o controlo do conteúdo de textos escritos ou documentos que o advogado leve consigo.
Artigo 30.º — Contacto com advogado ou defensor
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009