- 1 -Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua detenção e dos seus direitos, podendo exercê-los a partir do momento da privação material da liberdade.
- 2 -A privação da liberdade contra o disposto na Constituição da República Portuguesa e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado.
Artigo 3.º — Regras e princípios fundamentais
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