- 1 -É obrigatória a afixação nos locais de detenção, de forma bem visível, de painel com informação sobre os direitos e os deveres dos detidos, contendo a transcrição integral dos artigos 27.º a 33.º da Constituição da República Portuguesa, 61.º, 250.º, 192.º, n.º 2, 194, n.º 8, aplicáveis ex vi artigo 260.º, todos do Código de Processo Penal.
- 2 -A mesma informação deve constar de folheto disponível em vários idiomas, contendo também a indicação sumária dos direitos e deveres da pessoa detida, a entregar, pelos responsáveis da Polícia Judiciária, dos Tribunais ou dos serviços do Ministério Público, consoante o caso, a quem se encontre nessa situação.
- 3 -A informação dos direitos de constituir advogado e de comunicar com familiar, pessoa de confiança, embaixada ou consulado, bem como a entrega do folheto informativo referido no número anterior, devem ficar documentadas, lavrando-se termo de notificação e entrega, que deve ser assinado pelo detido. A situação de recusa em assinar deverá ficar consignada no mesmo.
- 4 -A informação referida no número anterior é efectuada numa língua que o detido compreenda, solicitando-se a presença de intérprete sempre que necessário.
Artigo 4.º — Informações imediatas
Vigente desde: 29/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2009