- 1 -O detido tem o direito de contactar imediatamente advogado ou defensor.
- 2 -O detido tem o direito de informar imediatamente familiar ou pessoa da sua confiança sobre a situação em que se encontra.
- 3 -O detido estrangeiro tem o direito de contactar imediatamente com as autoridades consulares do seu país.
- 4 -Para exercício dos direitos referidos nos números anteriores, deve ser facultada ao detido a utilização de telefone do serviço responsável pela detenção, quando inexista telefone público.
Artigo 5.º — Contactos urgentes
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009