- 1 -Após a detenção, o detido deve ser ajudado, na medida do possível, na resolução de problemas pessoais urgentes, designadamente os relacionados com os cuidados e a guarda de menores ou idosos na sua dependência, deixados sem vigilância em virtude da detenção.
- 2 -A ajuda referida no número anterior deve ser prestada, em tempo útil, pelo serviço que efectuou a detenção, sem prejuízo da obrigação de diligenciar, junto das autoridades competentes, pela assistência posterior necessária.
Artigo 6.º — Assistência urgente
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009