- 1 -Previamente à entrada do detido no local da detenção, deve ser garantido que na sua posse não se encontra qualquer bem ou objecto que possa fazer perigar a sua integridade física ou a de terceiros ou a segurança do local.
- 2 -Sempre que, nos termos do n.º 1, sejam retirados ao detido quaisquer bens ou objectos, é elaborada uma listagem desses bens, em formulário próprio, registada, numerada e com identificação do respectivo processo, que deve ser assinada pelo detido e pelo responsável pela diligência, nos momentos da recolha e da devolução.
- 3 -Todos os objectos do detido devem ser conservados em lugar seguro até ao momento da devolução.
Artigo 8.º — Segurança e bens do detido
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009