- 1 -Os núcleos dos Departamentos de Investigação Criminal, respectivamente de Aveiro, Braga, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão e Setúbal asseguram o apoio à prossecução das competências previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro.
- 2 -Compete aos núcleos referidos no número anterior prestar apoio técnico, jurídico e administrativo às actividades dos Departamentos de Investigação Criminal.
Artigo 7.º — Unidades orgânicas flexíveis das Unidades regionais
Vigente desde: 29/05/2009
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Em vigor desde 29/05/2009