- 1 -Os membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos respetivos corpos, por listas, de acordo com regulamento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia da Escola.
- 2 -As personalidades externas a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior são designadas pela própria assembleia, por maioria absoluta.
- 3 -As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
- 4 -Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores são apurados pelo método de Hondt.
- 5 -Compete ao Diretor por despacho marcar as eleições e afixar os cadernos eleitorais.
- 6 -A marcação das eleições faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de trinta dias seguidos.
- 7 -Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade.
- 8 -O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos salvo pela própria assembleia por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
- 9 -O mandato das entidades externas é de quatro anos.
- 10 -Os membros eleitos da assembleia perdem o mandato quando perderem a qualidade através da qual foram eleitos.
Artigo 17.º — Eleição
Vigente desde: 29/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/2021