- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, a Assembleia de Escola, convocada pelo Presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 26.º — Destituição do Diretor
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021