- 1 -Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos por sufrágio secreto e direto pelo conjunto dos docentes afetos à Escola a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As eleições, marcadas pelo Diretor da Escola, devem ocorrer nos trinta dias consecutivos antes de terminar o mandato do Presidente em exercício, a que deve ser dada adequada publicidade.
- 3 -As eleições só podem efetuar-se em período letivo.
- 4 -Todos os docentes que reúnam as condições exigidas são elegíveis e as candidaturas são nominais.
- 5 -São eleitos os candidatos mais votados e, em caso de empate, considera-se eleito o candidato:
- a)Com maior antiguidade na categoria;
- b)Com maior antiguidade na carreira;
- c)Com maior antiguidade na função pública;
- d)O mais velho.
Artigo 28.º — Eleição
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021