- 1 -As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por corpos, entre os docentes e os estudantes, de acordo com regulamento eleitoral aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Pedagógico.
- 2 -O processo eleitoral é organizado pelo Conselho Pedagógico cessante, nos termos do regulamento interno deste órgão.
- 3 -As eleições para o Conselho Pedagógico, marcadas pelo Diretor, realizam-se entre outubro e dezembro do ano em que devam ocorrer.
- 4 -A marcação das eleições faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos.
- 5 -As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.
- 6 -Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores são apurados pelo método de Hondt.
- 7 -Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade.
Artigo 32.º — Eleição
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021