- 1 -A aplicação aos membros dos órgãos com relação jurídica de emprego público da sanção disciplinar de "suspensão" prevista no artigo 180.º n.º 1 alínea c) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), implica a suspensão automática do respetivo mandato por período igual ao do cumprimento efetivo da sanção em apreço.
- 2 -A aplicação aos estudantes da pena disciplinar de "suspensão temporária das atividades escolares" ou de "interdição de frequência da instituição até cinco anos" previstas nas alíneas c) e e) do n.º 5 do artigo 75.º do da Lei n.º 622007, de 10 de setembro (RJIES), implica a suspensão automática do respetivo mandato por período igual ao do cumprimento efetivo da pena em apreço.
- 3 -Os membros suspensos nos termos dos números anteriores, quando eleitos com base em listas, são substituídos pelos suplentes, chamados para o exercício de funções, pela ordem constante da lista a que pertencia o membro a substituir.
- 4 -Os membros dos órgãos cessam os seus mandatos se:
- a)Forem exonerados;
- b)Tendo sido eleitos, deixarem de reunir os pressupostos legais ou estatutários subjacentes à respetiva eleição;
- c)A suspensão prevista nos números anteriores ultrapassar os limites neles referido.
- 5 -A exoneração de membro de órgão da ESDRM só pode efetivar-se em caso de falta grave comprovada e mediante deliberação do órgão por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
- 6 -Consideram-se faltas graves, para efeitos do número anterior, a falta injustificada nos termos da lei, a mais de três reuniões, ao longo do mandato, ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou interpoladas.
- 7 -Os membros dos órgãos da ESDRM são substituídos pelo elemento seguinte na lista pela qual haja sido eleito e segundo a ordem nela indicada, exceto nos casos em que a eleição haja sido realizada por votação uninominal, em que a substituição deve ser assegurada pelo seguinte suplente apurado no ato eleitoral.
- 8 -Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo.
- 9 -Caso ocorram vagas nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Secretário, procede-se a nova eleição.
- 10 -Os novos titulares apenas completam os mandatos.
Artigo 44.º — Cessação e suspensão por força da lei ou por iniciativa do órgão
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021