Os membros eleitos dos órgãos perdem o mandato quando:
- a)Estejam impossibilitados permanentemente de exercerem as suas funções;
- b)Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas, por ano, exceto, se a justificação for aceite pelo respetivo órgão, nos termos estabelecidos no respetivo regulamento;
- c)Renunciarem expressamente ao mandato que lhes foi conferido;
- d)Alterarem a qualidade em que foram eleitos;
- e)Se verifique, supervenientemente, a existência de qualquer incompatibilidade ou impedimento;
- f)Deixem de pertencer aos corpos por que tenham sido eleitos;
- g)Sejam condenados em processo penal ou disciplinar durante o período do mandato por infração grave cometida no exercício das funções para que foi eleito.