- 1 -Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes ou que chefiem equipas multidisciplinares, os quais não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos do previsto no artigo 118.º da LTFP.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito entre o dirigente máximo e o respetivo trabalhador, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 4 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 5 -As partes podem fazer cessar o regime de isenção de horário, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 10.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 14/12/2023
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