- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada nos casos previstos no n.º 3 do artigo 114.º da LTFP.
- 4 -Até ao final de cada ano civil, os trabalhadores que pretendam ver renovada a autorização para a prática desta modalidade de horário no ano seguinte, devem apresentar novo pedido, com a antecedência mínima de 60 dias do termo da que foi autorizada, a formalizar de acordo com o previsto no n.º 7 do presente artigo.
- 5 -A prestação de serviço pode ser efetuada entre as 8 horas e as 20 horas e o cumprimento do disposto no n.º 1 é regulado através de dispositivo de controlo de assiduidade e pontualidade, devendo o trabalhador, para o efeito, registar a entrada e a saída.
- 6 -A duração máxima de trabalho consecutivo não pode exceder as 5 horas.
- 7 -A jornada contínua é solicitada pelo trabalhador e formalizada através de requerimento, de acordo com os seguintes elementos:
- a)Identificação do motivo que sustenta o pedido, de acordo com o previsto no n.º 3 do presente artigo;
- b)Indicação do horário proposto;
- c)Quando se trate de horário de jornada continua para acompanhamento de filho menor de 12 anos, indicação do seu nome e da data de nascimento, bem como, se for o caso, de uma declaração da entidade patronal do cônjuge ou legalmente equiparado, referindo que o mesmo não beneficia de regime de jornada contínua.
- 8 -A concessão do horário de jornada contínua é autorizada pelo dirigente máximo, sob parecer do dirigente da unidade orgânica respetiva.
Artigo 9.º — Jornada contínua
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023