- 1 -A pontualidade e a assiduidade são objeto de aferição, no início e termo de cada período de trabalho, através de dispositivo de controlo de assiduidade e pontualidade o qual fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao superior hierárquico e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
- 2 -Em caso de ausência de registo por não funcionamento do sistema de verificação da pontualidade e da assiduidade ou por esquecimento, o registo é solicitado pelo trabalhador, com conhecimento ao seu superior hierárquico, até 24 horas após o facto, por mensagem de correio eletrónico remetida à unidade orgânica referida no número anterior.
- 3 -Os trabalhadores da DGE devem:
- a)Registar obrigatoriamente a entrada e a saída no referido dispositivo de controlo de assiduidade e pontualidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho.
- b)Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico.
Artigo 14.º — Controlo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023