- 1 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios eletrónicos disponibilizados para o efeito, sendo contabilizados, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, os tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as faltas de registo de assiduidade consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º — Registo e controlo de assiduidade
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023