- 1 -Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a atividade a que está adstrito.
- 2 -A ausência, quando previsível, é comunicada ao superior hierárquico, indicando o motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
- 3 -Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao superior hierárquico é feita logo que possível.
- 4 -Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço devem solicitar previamente a autorização do superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade.
- 5 -As ausências legalmente consideradas como tempo de trabalho, designadamente de serviço externo e a participação, quando superiormente determinada, dos trabalhadores em seminários, ações de formação, colóquios ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro, devem ser registadas no dispositivo de controlo da assiduidade.
Artigo 16.º — Ausências e justificações
Vigente desde: 14/12/2023
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