- 1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
- 2 -Além das situações previstas no número anterior e no CT, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho, durante o período de presença obrigatória, autorizadas pelo superior hierárquico em casos excecionais e devidamente fundamentados.
- 3 -Salvo nas situações que, previamente, tenham sido autorizadas aos trabalhadores, constitui uma violação dos deveres de assiduidade e de pontualidade a sua saída das instalações da DGE, após terem efetuado o registo do seu serviço diário.
Artigo 2.º — Tempo de trabalho
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023