- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas e de acordo com estabelecido neste artigo.
- 2 -A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço, não estando os trabalhadores dispensados do cumprimento das obrigações que lhe forem determinadas, designadamente:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória, não podendo ser prestadas mais de 10 horas de trabalho diário.
- 3 -A prestação de serviço em regime de horário flexível pode ser efetuada entre as 8 horas e as 20 horas.
- 4 -Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que são os seguintes:
- a)Das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 5 -O cumprimento do disposto no número anterior é regulado através de dispositivo de controlo de assiduidade e pontualidade, devendo o trabalhador, para o efeito, registar as entradas e as saídas referentes aos dois períodos de presença obrigatória.
- 6 -Com exceção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, o período remanescente do período normal de trabalho diário pode ser gerido pelos trabalhadores no que respeita às escolhas das horas de entrada e de saída, dentro dos limites fixados para a modalidade de horário flexível.
- 7 -O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as duas plataformas obrigatórias.
- 8 -O cumprimento da duração do trabalho tem por referência a aferição mensal.
- 9 -No final de cada período de aferição mensal, há lugar:
- a)À marcação de falta, por cada período de débito igual ou superior à duração média diária do trabalho.
- b)Sempre que se verifique um débito inferior à duração média diária de trabalho procede-se à acumulação dos débitos até perfazer o período referido no n.º 10 do presente artigo.
- c)À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
- d)Aos créditos apurados no final do período de referência serão deduzidos, caso existam, os débitos referidos na alínea b) do presente número.
- 10 -Para efeitos do disposto no número anterior a duração média do trabalho é de 7 horas.
- 11 -A atribuição de créditos de horas prevista na alínea c) do n.º 9 é efetuada no mês seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à mesma, tendo o direito a gozar os créditos de horas em um único período ou repartido por dois períodos, mediante acordo e autorização prévia do superior hierárquico, devendo, no mínimo, ser solicitada com 24 horas de antecedência.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o gozo dos créditos de horas não pode prevalecer sobre o interesse do serviço, a fim de assegurar o normal funcionamento do serviço e o exercício da atividade de, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica ou equipa multidisciplinar.
- 13 -Não é permitida a utilização dos créditos de horas previstos na alínea c) do n.º 9 em dias de greve.
- 14 -Não é permitida a utilização dos créditos de horas previstos na alínea c) do n.º 9 em dias que antecedam ou que sejam subsequentes a dias de férias, exceto em situações devidamente justificadas e autorizadas previamente pelo superior hierárquico.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023