- 1 -A modalidade regra de horário de trabalho praticada na DGE é o horário flexível.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Jornada contínua;
- c)Isenção de horário.
- 3 -A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no número anterior, bem como de outras previstas na lei, pode ser autorizada pelo dirigente máximo, mediante proposta do respetivo responsável, com fundamento na conveniente organização do serviço.
Artigo 6.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023