- 1 -A incubada está obrigada ao cumprimento de todas as disposições do presente regulamento e demais legislação e regulamentação aplicável, bem como das que resultem do contrato de incubação.
- 2 -Constituem obrigações da incubada:
- a)Proceder ao pagamento das contrapartidas que sejam devidas à InUAc;
- b)Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;
- c)Reparar quaisquer danos causados pela sua atividade, ou pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, em instalações, bens ou equipamentos disponibilizados ou a que tenha acesso por força do contrato de incubação;
- d)Contratar um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos referidos na alínea anterior e um seguro de acidentes de trabalho;
- e)Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato incubação a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da InUAc;
- f)Participar ativamente nos eventos organizados pela InUAc;
- g)Restituir o espaço, finda a respetiva utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção;
- h)Fazer referência à InUAc em todos os momentos e meios de comunicação.
Artigo 19.º — Obrigações da incubada
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022