- 1 -O Diretor da Faculdade de Direito, com antecedência de 30 dias em face da data do ato eleitoral, manda publicar os cadernos eleitorais atualizados dos corpos de docentes e investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores.
- 2 -No caso dos estudantes, os cadernos eleitorais podem consistir na pauta escolar.
- 3 -São admissíveis reclamações quanto aos cadernos eleitorais no prazo de cinco dias desde a sua publicação.
- 4 -No caso de ser dado provimento a alguma reclamação, o Diretor da Faculdade de Direito manda publicar imediatamente os cadernos eleitorais corrigidos.
- 5 -Nenhum eleitor pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral.
- 6 -Para o efeito do disposto no número anterior, no caso de um eleitor ser abrangido por mais do que um colégio eleitoral, prevalecem, sucessivamente, o estatuto de docente e investigador e o estatuto de trabalhador não docente e não investigador sobre o estatuto de estudante.
- 7 -A determinação da capacidade eleitoral passiva respeita o critério de prevalência previsto no número anterior.
Artigo 5.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021