- 1 -Para efeito do disposto no presente regulamento, entende-se por “Bolsa de mérito” a prestação pecuniária, que não carece de candidatura, destinada a estudantes que tenham obtido um aproveitamento escolar excecional.
- 2 -Por “aproveitamento escolar excecional” entende-se a média que resulta das unidades curriculares realizadas pelo estudante, arredondada às décimas, quando esta for igual ou superior a 16 valores.
- 3 -Para efeitos de seriação e ordenação utiliza-se a classificação obtida nas unidades curriculares previstas no plano de estudos do curso, no ano curricular a que respeita a atribuição de bolsa.
- 4 -Em caso de empate, privilegia-se o estudante com média de acesso ao curso de Licenciatura mais elevada e, mantendo-se empate, o estudante com mais unidades curriculares feitas do curso que frequenta.
- 5 -Não é permitido a acumulação desta bolsa com quaisquer outras bolsas de mérito escolar atribuídas pelo IPL ou pelo ISCAL, excetuando-se as bolsas dos SAS-IPL.
Artigo 3.º — Bolsas de Mérito
Vigente desde: 31/10/2025
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Em vigor desde 31/10/2025