- 1 -O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Durante o mandato, o diretor está dispensado de tarefas docentes e de investigação, podendo, contudo, desempenhá-las se tal for a sua vontade.
- 3 -O diretor não é elegível para a Assembleia de Escola nem para os conselhos científico e pedagógico da Escola.
Artigo 16.º — Exercício do cargo
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022