- 1 -Quando se verifique incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.
- 2 -Em caso de a incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, a Assembleia de Escola deve pronunciar-se acerca da eleição de um novo diretor.
- 3 -Em caso de vacatura, a Assembleia de Escola determinará a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de oito dias após notificação, e nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 14.º destes estatutos.
- 4 -Durante o período de vacatura, o cargo será exercido interinamente pelo professor que a Assembleia de Escola escolher de entre os professores referidos no n.º 2 do artigo 14.º destes estatutos.
Artigo 19.º — Substituição
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022