- 1 -Compete ao Conselho Científico da Escola:
- a)Elaborar o seu regulamento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas da Escola;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do reitor;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso, requer parecer emitido pelo diretor de curso;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos e escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no âmbito da Escola, ouvidos os departamentos das áreas científicas envolvidas. No que respeita aos júris do 3.º ciclo, emite parecer sobre a sua constituição;
- j)Providenciar para que as propostas de júris de provas de agregação e de concursos académicos sejam antecedidas de contacto prévio aos vogais propostos, a fim de averiguar da sua disponibilidade para integrar o júri em causa;
- k)Acompanhar a ação das comissões de curso;
- l)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e investigador;
- m)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Científico da Escola não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 21.º — Competências
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022