- 1 -A assembleia de escola reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, ou ainda por solicitação de um terço dos seus membros ou do diretor da escola.
- 2 -O diretor da escola, quando convidado, pode participar nas reuniões da assembleia de escola, sem direito a voto.
- 3 -Por decisão da assembleia de escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos convidados pelo presidente para se pronunciarem sobre assuntos da sua responsabilidade ou da sua especialidade.
Artigo 11.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/01/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2022