- 1 -O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -O diretor fica dispensado da prestação de serviço docente e/ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.
- 3 -O diretor pode propor, ao Conselho de Gestão, desde que devidamente fundamentada, a dispensa dos subdiretores:
- a)Até 50 % do mínimo legal da carga letiva caso sejam professores e desde que não afete o serviço docente dos departamentos a que pertencem;
- b)Até 50 % do serviço nas suas funções caso sejam investigadores.
- 4 -O diretor não é elegível para a assembleia de escola nem para os conselhos científico e pedagógico da escola.
Artigo 15.º — Exercício do cargo
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022