- 1 -Compete ao conselho científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regulamento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da escola;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos e unidades científico-pedagógicas da escola;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação do reitor;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados. A proposta de criação, alteração ou cancelamento de unidades curriculares do plano de estudos de um curso ou do curso, requer parecer emitido pelo diretor de curso;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios científicos e escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e/ou internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos no âmbito da escola, ouvidos os departamentos das áreas científicas envolvidas. No que respeita aos júris do 3.º ciclo, emite parecer sobre a sua constituição;
- j)Acompanhar a ação das comissões de curso;
- k)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e investigador;
- l)Consultar o conselho científico do Instituto de Investigação e Formação Avançada em matérias científicas que impliquem articulação de atuação;
- m)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes e investigadores com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 20.º — Competências
Vigente desde: 31/01/2022
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