- 1 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se estudantes com NEE os estudantes que:
- a)Tenham ingressado no ensino superior através do contingente especial de acesso para estudantes com deficiência física ou sensorial;
- b)Tenham ingressado no ensino superior através de outros contingentes, mas que sejam:
- i)Portadores de deficiência física, com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos, que de forma comprovada comprometam acentuadamente o seu desempenho e a sua participação nas atividades académicas;
- ii)Portadores de deficiência sensorial caraterizada por défices visuais e/ou auditivos permanentes, que de forma comprovada comprometam acentuadamente o seu desempenho e a sua participação nas atividades académicas.
- 2 -Podem ainda obter o estatuto de estudante com NEE, mediante análise casuística e decisão da Comissão de Acompanhamento dos Estudantes com Necessidades Especiais da UAc, doravante também designada por Comissão, os estudantes que tenham:
- a)Dislexia, discalculia, ou outras dificuldades associadas, que de forma comprovada comprometam acentuadamente o seu desempenho e participação nas atividades académicas;
- b)Doença, problemas de saúde física ou limitações adquiridas que, pela sua particularidade e excecionalidade, criem de forma comprovada a necessidade de adaptações ou medidas terapêuticas regulares e sistemáticas, e limitem ou condicionem o seu desempenho e a sua participação nas atividades académicas.
- 3 -Caso os estudantes assim o pretendam, o seu estatuto de estudante com NEE será mantido sob reserva, com exceção para os docentes e serviços intervenientes nos procedimentos decorrentes da aplicação deste Regulamento.
Artigo 3.º — Estudantes com necessidades educativas especiais
Vigente desde: 06/02/2018
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Em vigor desde 06/02/2018