- 1 -Consideram-se, em regra, utilizações de assistência instrumental, designadamente:
- a)Correção ortográfica, gramatical e estilística sem alteração substantiva;
- b)Tradução sem alteração relevante do sentido;
- c)Formatação;
- d)Legendagem;
- e)Transcrição;
- f)Acessibilidade;
- g)Organização de notas,
- h)Planos e calendários;
- i)Apoio técnico à edição de fotografia, vídeo, áudio, design gráfico ou outros conteúdos digitais, desde que não implique criação ou transformação substancial da mensagem, da realidade representada ou do conteúdo intelectual essencial.
- 2 -Os usos referidos são admitidos desde que não alterem o conteúdo intelectual essencial e não introduzam erro, enviesamento ou ocultação relevante.
- 3 -A declaração formal é, em regra, dispensada, salvo indicação expressa em contrário.
Artigo 11.º — Assistência instrumental
Vigente desde: 21/10/2026