- 1 -Os docentes podem conceber atividades de avaliação, incluindo provas, em que a utilização de sistemas de inteligência artificial seja admitida como instrumento de trabalho ou constitua objeto de aprendizagem e de avaliação.
- 2 -O enunciado da atividade, a ficha de unidade curricular ou as instruções aplicáveis devem indicar, de forma clara e adequada à natureza da atividade:
- a)As finalidades da utilização de sistemas de inteligência artificial;
- b)As utilizações autorizadas e os respetivos limites;
- c)As ferramentas ou categorias de ferramentas admitidas, quando relevante;
- d)As condições de realização da atividade;
- e)Os deveres de declaração aplicáveis;
- f)Os mecanismos de aferição da compreensão, da autoria e do domínio individual.
- 3 -A utilização autorizada de sistemas de inteligência artificial não dispensa o estudante de compreender, verificar, explicar e assumir responsabilidade pelo conteúdo, código, dados, resultados e conclusões apresentados.
- 4 -Sempre que necessário para aferir resultados de aprendizagem autónomos, o docente deve prever componentes realizadas sem assistência generativa ou outros meios adequados de verificação individual.
- 5 -A declaração individual prevista no artigo 10.º é exigível nas condições definidas pelo docente ou pelas instruções aplicáveis à atividade de avaliação.
- 6 -A declaração individual pode ser dispensada quando a utilização de sistemas de inteligência artificial seja expressamente autorizada, uniforme ou previsível para todos os estudantes e os elementos necessários à apreciação da atividade estejam assegurados por outros meios adequados de transparência e verificação.
- 7 -A dispensa prevista no número anterior não impede o docente de solicitar, em qualquer momento, elementos proporcionais de verificação da compreensão, da autoria e do domínio efetivo dos resultados de aprendizagem.
- 8 -A UPCoimbra assegura, diretamente ou através da unidade orgânica competente, condições equitativas de acesso às ferramentas admitidas ou disponibiliza alternativa funcionalmente equivalente que permita avaliar os mesmos resultados de aprendizagem.
Artigo 12.º — Avaliação com utilização autorizada de IA
Vigente desde: 21/10/2026