- 1 -Consideram-se utilizações instrumentais na investigação a revisão linguística básica, formatação, organização interna de notas e referências, tradução sem alteração substancial, transcrição, legendagem, acessibilidade e apoio técnico não substantivo à apresentação de informação.
- 2 -Os usos referidos no número anterior não dispensam a verificação humana do produto final.
- 3 -A declaração formal é, em regra, dispensada, salvo exigência editorial, contratual, ética, regulamentar ou da entidade financiadora.
Artigo 16.º — Assistência instrumental na investigação
Vigente desde: 21/10/2026