- 1 -São admitidas, em regra, como utilizações instrumentais, desde que sujeitas a validação humana adequada:
- a)classificação documental;
- b)organização de agendas;
- c)síntese de comunicações internas;
- d)acessibilidade;
- e)gestão de tarefas administrativas de rotina;
- f)resposta automatizada a perguntas frequentes sem dados sensíveis;
- g)transcrição, legendagem, tradução, revisão linguística, formatação, redução de ruído, melhoria técnica de imagem ou áudio, tratamento gráfico e outras operações técnicas de edição que não constituam transformação substancial do conteúdo;
- h)apoio à análise, organização, síntese, comparação ou extração de informação de documentos extensos ou complexos, desde que as conclusões, referências, dados e elementos utilizados sejam verificados por pessoa competente antes da sua utilização externa ou decisória.
- 2 -Os usos referidos não podem produzir efeitos decisórios sobre direitos, deveres ou situação jurídica das pessoas.
- 3 -Sempre que as pessoas interajam diretamente com sistema de IA, incluindo assistente virtual, chatbot, sistema de resposta automatizada ou mecanismo equivalente, devem ser informadas de forma clara, acessível e tempestiva dessa interação.
Artigo 20.º — Utilizações de assistência instrumental na gestão
Vigente desde: 21/10/2026