- 1 -Constituem, designadamente, utilizações relevantes, sujeitas a supervisão humana e validação final:
- a)análise agregada de indicadores; triagem procedimental;
- b)encaminhamento de processos; redação de comunicações;
- c)monitorização de prazos e fluxos;
- d)produção, adaptação ou transformação substancial de textos, imagens, áudio, vídeo, design gráfico, conteúdos digitais ou outros materiais destinados a publicação ou divulgação institucional;
- e)criação de conteúdos sintéticos suscetíveis de ser confundidos com registos, pessoas, factos, declarações, imagens ou acontecimentos reais.
- 2 -Os conteúdos sintéticos ou substancialmente transformados por IA destinados a divulgação externa devem ser objeto de validação editorial e factual por pessoa competente e, quando a sua natureza ou contexto o justifique para evitar indução em erro, conter indicação adequada da intervenção de IA.
- 3 -A utilização de IA para fins de comunicação institucional não dispensa o cumprimento das regras relativas a direitos de autor, direitos conexos, direitos de imagem, marcas, publicidade institucional, proteção de dados, arquivo, acessibilidade e identidade institucional.
Artigo 21.º — Utilizações relevantes na gestão e comunicação institucional
Vigente desde: 21/10/2026