- 1 -O apuramento de responsabilidade por factos relacionados com a utilização indevida de sistemas de inteligência artificial obedece à legislação e aos regulamentos aplicáveis, bem como aos princípios da legalidade, tipicidade, culpa, presunção de inocência, proporcionalidade, imparcialidade, audiência prévia, contraditório e direito de defesa.
- 2 -A qualificação de uma utilização como proibida, sensível ou indevida ao abrigo do presente Regulamento pode fundamentar a adoção de medidas preventivas, pedagógicas, organizacionais, técnicas ou corretivas adequadas, mas não constitui fundamento autónomo suficiente para a aplicação de sanção disciplinar.
- 3 -A responsabilidade disciplinar apenas pode ser efetivada quando os factos sejam imputáveis ao interessado a título de dolo ou negligência e constituam infração prevista na lei, nos estatutos, nos regulamentos disciplinares ou noutras normas aplicáveis.
- 4 -A existência de indícios produzidos por sistemas automatizados, incluindo ferramentas de deteção de conteúdos gerados por IA, não dispensa a instrução do procedimento, a apreciação crítica dos factos, a audição do interessado e a recolha de elementos de prova suficientes, não podendo, isoladamente, fundamentar uma decisão desfavorável ou a aplicação de sanção.
- 5 -Na apreciação dos factos devem ser consideradas, designadamente, a natureza e gravidade da conduta, o grau de culpa, a intencionalidade, a reiteração, o prejuízo causado ou potencial, a existência e clareza das instruções previamente comunicadas, o contexto da utilização, as medidas de validação adotadas, a colaboração do interessado e as circunstâncias atenuantes ou agravantes legalmente relevantes.
- 6 -A aplicação de qualquer sanção depende de decisão do órgão competente e deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como as garantias procedimentais e os meios de impugnação previstos no regime aplicável.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou contratual que ao caso couber, nem a adoção imediata de medidas cautelares necessárias à proteção de pessoas, dados, sistemas ou outros interesses legalmente protegidos
Artigo 28.º — Procedimento, responsabilidade e garantias
Vigente desde: 21/10/2026