Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Sistema de inteligência artificial: sistema baseado em máquina concebido para operar com diferentes níveis de autonomia, que possa apresentar adaptabilidade após a implementação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, infira, a partir da entrada recebida, como gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões suscetíveis de influenciar ambientes físicos ou virtuais;
- b)Modelo de IA de fins gerais: modelo de IA que apresenta generalidade significativa e é capaz de executar competentemente uma vasta gama de tarefas distintas;
- c)IA generativa: sistema ou modelo de IA capaz de produzir, a partir de comandos introduzidos pelo utilizador, conteúdos originais ou aparentemente originais, designadamente texto, imagem, som, vídeo, código, esquemas, diagramas ou outros formatos;
- d)Deteção de IA: recurso tecnológico destinado a estimar a probabilidade de determinado conteúdo ter sido, total ou parcialmente, produzido por um sistema de IA, tendo valor meramente indiciário;
- e)Vigilância biométrica ou intrusiva: utilização de meios tecnológicos automatizados, designadamente biométricos ou equivalentes, para monitorização de provas, exames ou outras atividades avaliativas;
- f)Dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, incluindo categorias especiais de dados quando aplicável;
- g)Rastreabilidade: possibilidade de documentar, de modo proporcionado, verificável e adequado ao contexto, o papel desempenhado pela IA, o contributo humano relevante, as decisões humanas de aceitação, alteração ou rejeição e os procedimentos de validação adotados relativamente ao resultado final;
- h)Supervisão humana significativa: intervenção efetiva, informada e adequada de uma pessoa singular, com capacidade real para compreender, validar, corrigir, rejeitar ou interromper o resultado produzido por um sistema de IA;
- i)Decisão exclusivamente automatizada: decisão baseada exclusivamente no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, sem intervenção humana efetiva e prévia, suscetível de produzir efeitos jurídicos relativamente a uma pessoa ou de a afetar de forma igualmente significativa;
- j)Nível de utilização de IA: categoria interna, constante do Anexo I, destinada a identificar a intensidade, a natureza e a materialidade da intervenção de sistemas de IA numa atividade, não correspondendo, por si só, à classificação jurídica de risco do sistema de IA ao abrigo da legislação da União Europeia;
- k)Modelo de declaração aplicável: o modelo a utilizar para cumprimento das obrigações declarativas previstas no presente Regulamento, constante dos Anexos II a V, consoante o contexto da atividade e o grau de intervenção da inteligência artificial;
- l)Conteúdo sintético: conteúdo de texto, imagem, som, vídeo, código ou outro formato criado ou substancialmente transformado por sistema de IA;
- m)Transformação substancial: intervenção de sistema de IA que altera de forma relevante o sentido, a autenticidade, a representação da realidade, a estrutura argumentativa, a componente criativa ou a materialidade do conteúdo final;
- n)Instrumentos complementares: políticas, normas técnicas, procedimentos, instruções, guias, modelos ou outros documentos aprovados pelas entidades competentes da UPCoimbra para concretização operacional do presente Regulamento.