- 1 -As utilizações proibidas são inadmissíveis.
- 2 -As utilizações de IA que possam afetar significativamente pessoas, direitos, interesses legalmente protegidos, decisões académicas, científicas, laborais, disciplinares ou administrativas só são admissíveis mediante supervisão humana significativa, validação adequada, documentação proporcional e cumprimento das exigências legais aplicáveis.
- 3 -As utilizações de natureza instrumental ou acessória são admissíveis desde que não substituam o trabalho intelectual essencial, a apreciação humana competente ou a decisão final atribuída a pessoa singular.
- 4 -As utilizações relevantes, generativas, colaborativas ou materialmente transformadoras dependem de transparência adequada, validação humana e, quando aplicável, declaração ou registo nos termos dos Anexos II a V.
- 5 -Em caso de dúvida quanto à qualificação aplicável, deve ser adotada a solução mais protetora dos direitos das pessoas, da integridade académica e científica, da proteção de dados e da segurança da informação, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade.
- 6 -Os modelos constantes dos Anexos II a V integram o presente Regulamento e têm natureza operacional, podendo ser adaptados quanto ao formato, designadamente por via eletrónica, guia institucional ou formulário integrado, desde que sejam preservados os respetivos elementos essenciais de transparência, validação e responsabilização.
- 7 -A concretização técnica e procedimental das obrigações previstas no presente Regulamento é efetuada através de instrumentos complementares, aprovados pelas entidades competentes, sem prejuízo da aplicação direta das obrigações legais e regulamentares.
Artigo 6.º — Regime geral de utilização
Vigente desde: 21/10/2026