- 1 -Os estudantes podem transitar de ano com unidades curriculares em atraso de anos anteriores, num máximo de quatro (24 ECTS). Ao transitar de ano, os estudantes devem inscrever-se obrigatoriamente, em primeiro lugar, nestas unidades curriculares.
- 2 -Os estudantes que não reúnam condições para transitar de ano, para além das disciplinas reprovadas, podem requerer a inscrição em unidades curriculares do ano seguinte, até perfazer um total de 60 ECTS.
Artigo 15.º — Regime de transição de ano
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022