- 1 -Entende-se por assédio todo o comportamento que afete a dignidade, a imagem ou a consideração dos/as outros/as, ou lhes crie um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou humilhante, independentemente de ocorrer em contexto laboral, académico ou em outro tipo de contexto, considerando igualmente a possibilidade de ocorrência em ambiente digital.
- 2 -O assédio moral caracteriza-se por comportamentos ofensivos, sob a forma verbal, não verbal ou física, podendo consistir em humilhação pessoal, intimidação, manipulação emocional, ridicularização, perseguição, entre outros comportamentos ofensivos, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes condutas e práticas:
- a)Isolamento físico, social e/ou emocional;
- i)Promover o isolamento, impedindo interações, dentro e fora do ambiente de trabalho/académico e do contexto social, incluindo restrições à comunicação remota, essenciais ao desenvolvimento profissional e/ou académico;
- ii)Desprezar, ignorar ou humilhar a pessoa ou grupo de pessoas forçando o seu isolamento face a outra ou outras, impedindo-a ou impedindo-as de se expressarem livremente ou de receberem apoio emocional;
- b)Perseguição profissional e académica:
- i)Desvalorizar o trabalho e/ou as atividades académicas através de críticas constantes e injustificadas;
- ii)Estabelecer metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
- iii)Privar, de forma sistemática e intencional, a pessoa do exercício das funções ou da realização de atividades para as quais foi contratada ou que correspondam ao seu papel académico, mantendo-a sem ocupação efetiva;
- iv)Impor sistematicamente caráter de urgência a trabalhos, tarefas ou atividades académicas, sem que tal necessidade emane de prazos legais ou necessidades reais e fundamentadas de serviço;
- v)Transmitir, de forma reiterada e injustificada, instruções de trabalho ou relativas a atividades académicas deliberadamente contraditórias ou sistematicamente desprovidas de elementos essenciais à sua compreensão e execução, criando obstáculos injustificados à realização das tarefas ou ao cumprimento dos objetivos estabelecidos;
- vi)Apropriar-se de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o/a autor/a das mesmas, ou forçar a creditação de quaisquer trabalhos para os quais não houve contributo significativo;
- vii)Sonegar, de forma sistemática e injustificada, informações necessárias ao desempenho das funções ou à realização de atividades profissionais ou académicas, seja através da sua ocultação ou retenção relativamente a determinada pessoa, seja através da sua não disponibilização aos demais trabalhadores/as ou colegas, quando tal conduta, pelas suas circunstâncias e efeitos, dificulte ou prejudique o exercício das respetivas funções ou atividades;
- viii)Emitir e/ou difundir rumores ou difamação que possam prejudicar a reputação profissional, académica e pessoal de outrem e que possam conduzir à discriminação negativa ou exclusão no ambiente de trabalho ou académico.
- c)Intimidar ou fazer ameaças, verbais ou não verbais:
- i)Ameaçar, de forma explícita ou implícita, com o despedimento, a não renovação do contrato ou da bolsa, a reprovação, a alteração injustificada de classificações, o impedimento de acesso a avaliações ou a outras atividades académicas, ou com outras consequências suscetíveis de prejudicar a situação profissional ou o percurso académico da pessoa, como forma de intimidação ou pressão indevida;
- ii)Falar em tom de voz elevado e desapropriado, designadamente com recurso à violência, de forma a intimidar as pessoas;
- iii)Utilizar linguagem ou gestos hostis passíveis de intimidar e/ou excluir as pessoas.
- d)Humilhação pessoal:
- i)Ridicularizar, direta ou indiretamente, característica/s física/s ou psicológica/s, ou competência/s profissional/ais ou académica/s, de uma pessoa ou grupo de pessoas;
- ii)Divulgar rumores, comentários maliciosos ou críticas injustificadas sobre uma pessoa ou grupo de pessoas;
- iii)Fazer piadas com conteúdo ofensivo referente ao estrato social, à origem étnica, aos posicionamentos políticos, às convicções religiosas ou filosófica ou às filiações sindical e partidária, ao sexo ou ao género, às características físicas ou cognitivas, condições de saúde, entre outras, de uma pessoa ou grupo de pessoas;
- iv)Atribuir tarefas humilhantes ou degradantes;
- v)Comentar, de forma intrusiva, a vida pessoal de outrem;
- vi)Emitir comentários ofensivos ou humilhantes que afetem a confiança e a autoestima.
- a)Isolamento físico, social e/ou emocional;
- 3 -Não constituem, por si só, situações de assédio moral, sem prejuízo da apreciação das circunstâncias concretas em que ocorram:
- a)Conflitos interpessoais pontuais, divergências de opinião ou desentendimentos ocasionais;
- b)Críticas objetivas e fundamentadas ao desempenho profissional ou académico;
- c)Atos de gestão, acompanhamento e avaliação do desempenho profissional ou académico;
- d)Decisões e medidas de gestão fundamentadas, adotadas no exercício das competências atribuídas;
- e)A atribuição de classificações negativas, quando resulte da aplicação dos critérios de avaliação previamente definidos;
- f)A exigência do cumprimento de prazos, horários, deveres funcionais e regulamentos aplicáveis.
- 4 -Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no n.º 1 do presente artigo, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes condutas ou práticas:
- a)Insinuações com conotações sexuais:
- i)Fazer observações, piadas ou comentários sobre a orientação sexual de outrem;
- ii)Fazer observações, piadas ou comentários sobre a aparência, ou indumentária de outrem;
- b)Atenção sexual indesejada:
- i)Realizar contactos indesejados de cariz sexual, através de telefonemas, cartas, sms, e-mails ou mensagens através de redes sociais, entre outras;
- ii)Expor ou enviar representações visuais ou auditivas de teor sexual que sejam indesejados;
- iii)Enviar convites persistentes para a participação em programas sociais ou lúdicos, depois da pessoa visada ter expressado que estes são indesejados por parte de quem as receciona;
- iv)Fazer perguntas de cariz sexual, acerca da vida privada;
- v)Endereçar propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual;
- c)Contacto físico socialmente inapropriado e indesejado e agressão sexual:
- i)Praticar o contacto físico, não solicitado ou autorizado, excessivo ou desadequado ao contexto e à relação ou provocar contactos físicos desnecessários;
- ii)Praticar e/ou tentar a agressão sexual;
- d)Aliciamento:
- i)Apresentar convites ou pedidos de cariz sexual associados a promessas, a ameaças ou a retaliações por recusa de aliciamento, associados a obtenção de emprego/bolsa ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional e/ou científica, ou melhoria de avaliações.
- a)Insinuações com conotações sexuais:
- 5 -Não constitui assédio sexual, designadamente:
- a)A livre aproximação e o relacionamento amoroso consensual entre as pessoas a quem este Código se aplique;
- b)Os elogios ocasionais, social e culturalmente considerados comuns e aceitáveis.
Artigo 5.º — Assédio
Vigente desde: 21/10/2026