- 1 -Qualquer pessoa que considere ter sido ou estar a ser alvo de assédio, ou que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio, ao abrigo do presente Código, deverá reportar a situação junto do/a Diretor/a da Escola onde se encontra inscrito/a, se for estudante, ou, sendo trabalhador/a, junto do/a seu/sua superior hierárquico/a, ou através da plataforma eletrónica do Canal de Denúncias da UNIPS, disponível em ips.pt.
- 2 -Quando a denúncia for apresentada ao/à Provedor/a do/a estudante, por estudante que o faça por razões de confiança ou desconhecimento do circuito próprio, o/a Provedor/a procede ao seu imediato encaminhamento para a entidade competente nos termos do presente Código, sem instrução do caso, dando conhecimento ao/à estudante do circuito de tramitação aplicável e das garantias de confidencialidade previstas no artigo 7.º
- 3 -A denúncia deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos, nomeadamente no que respeita à identidade dos sujeitos, ao local e hora do acontecimento, bem como quanto aos meios de prova, sob pena de a mesma ser insuficiente, sendo o/a denunciante convidado/a a suprir tal insuficiência, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
- 4 -Após a realização do procedimento de apreciação e averiguação, pode haver lugar à abertura de processo de natureza disciplinar.
- 5 -Compete ao/à Diretor/a da Escola, ao/à superior hierárquico/a ou ao/à Reitor/a, consoante o caso, assegurar a comunicação ao/à denunciante da receção da denúncia e, quando aplicável, da informação relativa ao respetivo seguimento, nos casos em que a denúncia não tenha sido apresentada através do Canal de Denúncias da UNIPS. As denúncias apresentadas através deste canal seguem os procedimentos institucionais especificamente estabelecidos para o efeito.
- 6 -Quando se conclua que a denúncia é infundada ou dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria denúncia configura assédio, compete ao/à Reitor/a, ao/à Diretor/a da Escola, ou ao/à superior hierárquico, se essa competência estiver delegada, assegurar que é promovida a instauração do respetivo procedimento de natureza disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 6.º — Denúncia
Vigente desde: 21/10/2026