- 1 -Na colocação do estagiário devem observar-se as seguintes regras:
- a)Os estudantes estagiários deverão colaborar com o docente responsável pela unidade curricular de estágio na angariação de instituições e empresas que aceitem a realização do estágio nos termos definidos nas presentes normas e demais legislação aplicável;
- b)O estagiário é colocado em instituição ou empresa proposto pelo próprio, desde que cumpra os requisitos exigidos e seja autorizado pelo docente responsável pela coordenação de estágios;
- c)Também pode o estagiário ser colocado em estágio que a Escola Superior de Educação e Comunicação disponibilize, procurando esta respeitar, sempre que possível, os interesses e os motivos manifestados pelo aluno;
- d)Sempre que houver mais de um candidato a uma vaga para estágio a seleção deverá ser feita pela direção de curso, atendendo à média da avaliação escolar do aluno, além de outros critérios objetivos considerados pertinentes pela coordenação.
- 2 -A colaboração entre as instituições de acolhimento e a Escola Superior de Educação e Comunicação para a realização dos estágios é formalizada mediante a assinatura de protocolo de estágio.
- 3 -É obrigatória a existência de um supervisor de estágio, por aluno e estágio, na instituição de acolhimento.
- 4 -O supervisor de estágio deverá possuir qualificações superiores ou currículo profissional relevante.
- 5 -Os alunos com estatuto de trabalhador-estudante que pretendam realizar o estágio no seu local de trabalho poderão realizá-lo desde que as tarefas a desempenhar estejam de acordo com os objetivos da unidade curricular de Estágio e seja autorizado pela coordenação de estágios.
Artigo 4.º — Colocação em Estágio
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023