- 1 -O avaliado tem direito uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;
- 2 -O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao desempenho das suas funções.
- 3 -É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
- 4 -A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 74.º do RPI-UM.
Artigo 18.º — Avaliado
Vigente desde: 31/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2022