- 1 -A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas neste regulamento, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo Conselho Científico do ICS.
- 2 -Os avaliadores são designados de acordo com as regras definidas no artigo 19.º do presente regulamento.
- 3 -Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
- 4 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no n.º 3 do artigo 62.º do RPI-UM e no artigo 14.º do RAPI-ICS, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo Conselho Científico do ICS.
Artigo 5.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022