- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico da Escola:
- a)Elaborar e aprovar o seu regulamento, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente da Comissão Instaladora;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de cursos e aprovar os planos de estudos dos cursos ministrados;
- e)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- h)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- i)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- j)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos;
- k)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Comissão Instaladora, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
- l)Aprovar a creditação de formação certificada e de experiência profissional, para efeito de prosseguimento de estudos, nos termos da lei e do regulamento em vigor;
- m)Propor o número de vagas por curso;
- n)Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
- o)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente e integração em unidades de investigação e equipas de investigação.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 11.º — Competências do Conselho Técnico-Científico da Escola
Vigente desde: 31/01/2022
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Em vigor desde 31/01/2022