- 1 -Fora do horário normal de funcionamento das estruturas diretivas, o Chefe de Equipa de Urgência constitui a autoridade médica, assistencial e operacional de referência.
- 2 -A competência prevista no número anterior mantém-se até à intervenção do membro do conselho de administração, designadamente o diretor clínico, ou de outro responsável formalmente designado pela instituição, nas suas faltas e impedimentos.
- 3 -A intervenção da autoridade competente pode ocorrer presencialmente ou por meio de comunicação institucional que permita a transmissão de orientações e o seu adequado registo.
- 4 -Até à efetiva transferência da coordenação, compete ao chefe de equipa de Urgência adotar as medidas imediatas e estritamente necessárias para:
- a)Proteger a vida e a segurança dos doentes;
- b)Assegurar a continuidade assistencial;
- c)Mobilizar os recursos clínicos disponíveis;
- d)Responder a emergências internas ou externas;
- e)Ativar os planos de contingência;
- f)Solicitar a comparência dos responsáveis competentes;
- g)Preservar o normal funcionamento da instituição.
- 5 -A autoridade do Chefe de Equipa de Urgência tem natureza interina, assistencial e operacional, não abrangendo competências administrativas, financeiras, disciplinares ou laborais legalmente reservadas aos órgãos de administração ou a outros dirigentes.
- 6 -As entidades abrangidas devem aprovar uma cadeia de contacto e substituição fora do horário normal, identificando nominal ou funcionalmente os responsáveis competentes.
- 7 -As decisões excecionais adotadas pelo chefe de equipa de Urgência devem ser registadas e comunicadas aos responsáveis competentes no mais breve espaço de tempo.
Artigo 6.º — Coordenação fora do horário normal
Vigente desde: 22/10/2026